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Evento: direito autoral audiovisual e ISAN

No dia 3 de abril de 2008, a ABRISAN e a ABRAMUS promoverão um debate para discutir gestão coletiva de direito autoral no setor audiovisual.

O evento também servirá para “celebrar” a chegada do ISAN (International Standard Audiovisual Number, algo como Número Padrão Internacional para Audiovisuais) ao Brasil. O que é o ISAN? Em linhas gerais, trata-se de um código similar ao que é o ISBN: um identificador único mundial para cada obra (livros no ISBN, audiovisuais no ISAN).

O pulo do gato é que o ISAN aplica-se a obras majoritariamente digitais: arquivos MPG, discos Blu-ray (“sucessores” do DVD, nos quais a codificação ISAN é obrigatória), jogos de videogame etc. Para o usuário, o ISBN servia basicamente para consulta a preços em lojas com leitores de códigos de barra. No caso do ISAN, cada uso das obras poderá permitir uma identificação: a próxima versão do Windows será capaz de, digamos, manter uma listagem de todos os filmes que foram assistidos naquele computador; o iPod poderá avisar seu servidor caso você tente assistir de novo àquele seriado pelo qual só pagou para assistir uma vez. (Não se trata da teoria da conspiração. Um exemplo razoavelmente antigo: para serem vistos perfeitamente em computadores, os DVDs brasileiros de Guerra nas Estrelas requerem que seja instalado o InterActual PCFriendly, um programa tocador que está no DVD. Esse programa manda para o servidor da InterActual dados pessoais do usuário, que podem incluir nome, endereço e DVDs assistidos.)

Além disso, o ISAN poderá ser implementado não só como um código de barras na caixinha do filme (que pode ser protegido contra falsificação por “nanotecnologia invisível inserida no material e na tinta” — sim, é sério), mas também como uma marca d’água, que acompanha toda cópia digital daquele conteúdo. Pegou um jogo do vizinho para jogá-lo em seu videogame? Pode ser que o detentor dos direitos seja avisado via internet. Subiu o filme (um trecho, quem sabe) no YouTube, ou usou-o em um documentário? Idem. Passou o filme num cineclube ou biblioteca? Pode ser que alguém receba uma carta de cobrança na semana que vem. (O ISAN é compatível com iTunes, Xbox, Zune, entre outras plataformas; bem-vindo à “permission culture”.)

Essas são, naturalmente, apenas possibilidades de uso — mas não tenho dúvidas de que as principais razões para a implementação desse código estão ligadas à pirataria e à coleta de royalties. Não por acaso, os textos sobre o ISAN sempre mencionam esses temas. Na ABRISAN (grifo meu):

Missão: Codificar no padrão ISAN as obras audiovisuais para sua identificação no Brasil e no mundo, possibilitando a arrecadação e distribuição dos valores financeiros advindos dos direitos de execução pública das mesmas obras audiovisuais.

O texto da ISAN internacional é ainda mais instrutivo (tradução e grifos meus):

O ISAN é uma ferramenta desenvolvida principalmente para a comunidade de produtores audiovisuais. É pensado para possibilitar uma identificação única e permanente de todas as obras audiovisuais.

“Queimada” na cópia master e nas cópias subsequentes de obras audiovisuais, será uma ferramenta para:

  • gerenciamento de direitos de “biblioteca” e de audiovisuais [library and audio-visual rights management]
  • rastreamento e verificação do uso por compradores / licenciados, tais como emissoras e / ou editores de video / DVD etc.;
  • rastreamento de usos ilícitos / não licenciados (anti-pirataria).

Também irá mostrar-se como uma ferramenta útil para sociedades de gestão coletiva de produtores, e um bem importante na luta contra a pirataria audiovisual.

(Quem cantou a bola foi o Leandro, na lista da COLivre.)

  • O quê: Debate: Direito autoral audiovisual
  • Quem: ABRISAN e ABRAMUS
  • Onde: Rua Boa Vista, 186 – 4o. andar
  • Quando: 3 de abril de 2008, 14h (RSVP até dia 02 de abril pelo telefone 11 3636-6943, com Marcela)
  • Mais informações: veja o texto de divulgação do evento

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Magazine Luíza: “o Só Amanhã é nosso”

Essa é velha mas é boa. Desde maio de 2006, a frase “Só amanhã” é marca registrada da rede Magazine Luiza.

Em 2005, o Conar (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) julgou a representação 293/04, que o Magazine Luiza fez contra um concorrente que usou a frase. O Conar entendeu que, embora desde 1992 o Magazine Luiza utilize-a para designar suas promoções relâmpago (estou correndo um risco calculado: “promoção relâmpago” também já deve estar registrado), “a expressão […] é inapropriável, já que a apresentação do prazo de validade de qualquer oferta é obrigação legal”. Houve recurso, e em outubro daquele ano o Conar mais uma vez decidiu por unanimidade arquivar a reclamação.

Plano B. O Magazine Luiza tenta registrar a frase como marca. Em abril de 2006 o pedido é aprovado. (Ainda que, aos meus olhos leigos, a marca em questão pareça perigosamente próxima de um dos incisos do art. 124 da lei da propriedade industrial, que diz o que não pode ser registrado como marca: “sinal […] empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. O grifo é meu.)

Se eu fosse dono de algum dos concorrentes, corria para registrar “Só Depois de Amanhã”, “Só Depois de Depois de Amanhã”, “Só no Fim de Semana”… e para aproveitar a viagem ao INPI, registrava também “Só Ontem” (nunca se sabe, não é mesmo?).

E “Só Hoje”? Acho melhor não. Veja o que diz o site do Magazine Luiza:

No magazineluiza.com, a promoção de um produto específico com validade de um dia, é denominada Só Hoje, mas segue o mesmo modelo das lojas da empresa.

Essa também já deve ter dono.

(Fontes: soube dessa história pelo blog do Celso Bessa. A frase do título deste post está aqui, e teria aparecido num anúncio publicado no jornal Meio & Mensagem. Se alguma boa alma tiver esse anúncio, mande o texto para mim!)

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Palestra de Stallman sobre a GPLv3

A GNU General Public License — vulgo GPL —, principal licença copyleft da história, mãe do software livre como o conhecemos hoje, está prestes a chegar à sua 3a. versão. Richard Stallman detalhou as mudanças cogitadas para essa nova versão em uma palestra recente, que já foi transcrita. (A palestra começa com uma introdução ao software livre; para ir direto ao tema da nova versão da GPL, comece a leitura por esta seção.)

O interessante dessa palestra é que ela resume, de maneira razoavelmente acessível, os detalhes bastante complexos dessa nova versão. (Até agora, tudo o que eu tinha encontrado sobre isso era bastante técnico, aprofundado e complexo.)

As principais novidades da GPLv3 visam:

  • lidar com novas ameaças ao software livre provocadas pelas patentes (como no caso do acordo Microsoft-Novell);
  • impedir a Tivoização (isto é, “a criação de um sistema que incorpora software distribuído sob uma licença copyleft, mas usa hardware para impedir os usuários de rodar, naquele hardware, versões modificadas do software”);
  • impedir que as leis contra a quebra de proteções eletrônicas (como o DMCA) sejam aplicadas a produtos que tenham sido protegidos por meio de software livre;
  • compatibilidade com a Affero GPL, uma variante da GPL que exige que o código seja redistribuído quando o software for utilizado por meio da internet (pense no Google: o “programa” deles que você usa pela internet provavelmente é baseado em software livre, mas ninguém tem acesso ao seu código);
  • simplificar o processo de “perdão” aos usuários que tenham violado a GPL.

Essa nova versão da GPL está em seu terceiro (e provavelmente penúltimo) rascunho, que está aberto para comentários públicos (o sistema de comentários é incrível, vale a pena conhecer).

E já que estamos falando sobre isso: vou ao FISL. Se você for também e quiser combinar algo, entre em contato.

(Fonte para a transcrição da palestra: Slashdot.)

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A cópia privada e os livros fora de catálogo

Uma notícia interessante, que exemplifica como a lei atual de direitos autorais — e a tendência em tratar a cópia privada não-autorizada como caso de polícia, literalmente pode travar o acesso às obras.

José Luis Sanfelice, professor universitário, foi procurado por Marcilene, uma mestranda da Universidade de Sorocaba que buscava um livro seu (Movimento Estudantil — a UNE na resistência ao golpe de 64). Havia procurado-o em sebos, mas sem sucesso. A obra estava esgotada havia dez anos, e Sanfelice sugeriu que ela xerocasse o único exemplar disponível na biblioteca. “Como não fiz reedição, tenho de tornar o conteúdo disponível de alguma forma. Isso pode acontecer com outros autores”, disse ele.

Mas Marcilene não estava com sorte. O livro foi apreendido na copiadora, numa ação policial contra “pirataria”, e está há cinco meses na delegacia, aguardando uma perícia (para verificar se houve mesmo reprodução). Enquanto isso, a orientanda teve problemas com a universidade: “Como estava em débito com a biblioteca, não conseguia cancelar a inscrição numa disciplina do mestrado e quase fui reprovada por falta.” Sanfelice, o autor, dispôs-se a ir à delegacia para tentar liberar a obra, mas foi informado de que isso não resolveria.

A situação beira o absurdo, mas é bastante comum (é similar ao problema das “obras órfãs”). O autor cede os direitos de seu livro a uma editora. A editora deixa de explorar o livro, tirando-o de catálogo. Pronto; enquanto dura o contrato, ninguém mais pode utilizá-lo. A bola é minha: eu não brinco, mas você também não.

Ora, a polícia (provavelmente incentivada por você-sabe-quem) agia em defesa dos autores e da editora; da lei, diriam. Mas calma lá. O autor autorizou… não, o autor incentivou a cópia; e a editora, por sua vez, talvez nem tivesse o direito de impedi-la, pois é bem provável que, passados 21 anos da publicação, o contrato não esteja mais em vigor. (E mesmo que o contrato esteja em vigor, o livro foi copiado porque a editora não o põe mais à venda.) Quem precisava ser defendido, então?

Boa pergunta. Meu palpite é a Marcilene.

(Fonte: Estadão.com.br [link atualizado]. Rolou também na lista do G-Popai.)

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Proposta de mudança da lei de direitos autorais

Uma proposta de alteração da lei brasileira de direitos autorais está sendo discutida no Conselho Nacional de Combate à Pirataria. A principal alteração da proposta é para limitar (sim, você leu direito) os direitos autorais, legalizando a cópia privada integral. Esse tipo de cópia é proibido desde a lei de 1998: hoje, só são legais as cópias privadas de “pequenos trechos”.

Curiosamente, tudo indica que foi a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual que encaminhou a proposta: ela foi mencionada por Gustavo Starling Leonardos, presidente da ABPI, num almoço mensal da associação; e além disso, a ABPI tem uma resolução aprovada em 2005 que propõe essa mesma mudança na lei. (O texto dessa resolução também aparece numa petição online do pessoal da FGV/Rio; não sei quem é o ovo, quem é a galinha.)

A resolução de 2005 (que provavelmente está incluída nessa proposta) propõe, resumidamente, que sejam permitidas as cópias privadas integrais que satisfizerem pelo menos duas das condições abaixo:

  1. tenha finalidade de “crítica, comentário, noticiário, educação, ensino, pesquisa, produção de prova judiciária ou administrativa, uso exclusivo de deficientes visuais”;
  2. não tenha finalidade “essencialmente comercial”;
  3. seu efeito no mercado seja “individualmente desprezível”.

Nem tudo é perfeito. A proposta também inclui alteração no Código Penal (art. 184), para tipificar o crime de quebra de mecanismos de proteção (vulgos DRM: “Digital Rights Management”). Um DMCA brasileiro? Como diz o Gaspari, uma no cravo, outra na ferradura. Tomara que as limitações ao direito autoral (como o domínio público e a própria cópia privada) sejam levadas em conta adequadamente nesse caso.

Mas sem dúvida, o saldo pode ser bastante positivo. Aparentemente, a intenção é que a legislação seja enrijecida para os distribuidores e comercializadores de produtos piratas, e não para o usuário individual. Segundo comentaram o Pablo Ortellado e o Jorge Machado (professores da USP, que conversaram com gente envolvida na redação dessa proposta), a ABPI quer que a lei tenha mais respaldo público.

Surpreende. Embora a ABPI não seja apenas uma associação da “indústria”, como a ABPD e a ABDR (segundo o site, a associação “congrega empresas, escritórios de agentes de propriedade industrial, escritórios de advocacia e especialistas”), ela também não é lá um oásis de progressismo; como exemplo, o palestrante do almoço mensal citado foi nada mais nada menos que Alberto Gonzales, o polêmico procurador-geral dos EUA que já foi conselheiro de Bush por 5 anos.

Mas a surpresa maior é que, entre outros efeitos, essa alteração legalizaria praticamente todo o xerox nas universidades. Será que eles combinaram com os russos? E além de saírem “perdendo” com a cópia privada integral, as editoras também não “ganham” nada com a proteção aos DRM (ao contrário das gravadoras e das empresas de software, por exemplo). Acho que isso ainda vai render polêmica.

(Fontes: fiquei sabendo desta notícia primeiramente por Jorge Machado e Pablo Ortellado, e depois pelo blog do Alexandre Atheniense, que comentava notícia do Jornal do Commercio.)

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